
TJDFT responsabiliza hospital por infecção nosocomial e fixa indenização de R$ 40 mil (Foto: Instagram)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Hospital Santa Helena S/A pague R$ 40 mil em danos morais ao filho de um paciente que faleceu em razão de infecção hospitalar. A 3ª Turma Cível reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor enquadra o hospital como fornecedora de serviço e o familiar como consumidor por equiparação.
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O caso ganhou destaque após o filho do paciente alegar que o pai, internado para tratamento ortopédico no ombro, desenvolveu pneumonia nosocomial alguns dias depois da cirurgia. Identificada como infecção pulmonar causada por bactéria multirresistente, a complicação teria decorrido da falta de medidas preventivas e da higienização inadequada do ambiente hospitalar, conforme argumentou a família. Em razão do sofrimento e da perda, o autor da ação requereu a indenização por danos morais.
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Em defesa, o Hospital Santa Helena S/A afirmou que adotou todos os protocolos de controle de infecção e relacionou a evolução clínica negativa do paciente a comorbidades, como hipertensão arterial, anemia crônica e histórico de uso excessivo de álcool. A instituição também sustentou que o paciente teria prejudicado seu próprio quadro ao retirar a tipoia do braço operado antes do período recomendado pelos médicos.
Ao julgar o recurso, os desembargadores reforçaram que a relação hospital-consumidor se submete ao Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva. Segundo o entendimento, infecção adquirida após 72 horas de internação, sem indícios prévios e vinculada ao ambiente de atendimento, caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, dispensando a demonstração de culpa do fornecedor.
O laudo pericial confirmou a origem hospitalar da infecção e apontou falhas nos procedimentos, incluindo a ausência de laudos conclusivos das culturas coletadas. Para a 3ª Turma Cível, as comorbidades e o ato de remover a tipoia não rompem o nexo causal entre a infecção e as condições de assepsia do hospital, uma vez que tais fatores não se relacionam diretamente com as práticas de higiene da instituição.
Diante disso, o colegiado reformou a sentença anterior e condenou o hospital ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os magistrados consideraram a quantia adequada à gravidade dos fatos e ao impacto sofrido pela família do paciente.
